Decisão em ação contra o PROCON

Decisão em ação contra o PROCON

A Associação Nacional de Livrarias comunica a seus associados que em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contida nos autos do processo promovido pela ANL contra o PROCON/SP, firmou-se o entendimento de que, para o Estado de São Paulo, a Lei n.° 10.962/2004, regulamentada pelo Decreto n. °5903/2006, no Estado de São Paulo, deve ser interpretada da seguinte maneira:

* Os leitores ópticos deverão ser indicados por cartazes suspensos ou similares que identifiquem sua posição.

* Deverão observar distância máxima de 30 metros entre eles (distância máxima de 15 metros entre o produto e a leitora;

* A loja deverá contar com um croquis de toda a área de vendas, com a identificação dos leitores e a distância que os separa, com a demonstração gráfica da distância entre eles.

* Os produtos expostos nas vitrinas deverão estar acompanhados de etiquetas, contendo:

A identificação clara e precisa do produto, características e preço, de forma legível, tamanho uniforme, que não dificulte a leitura em distância razoável ( a legislação não define o que seja "razoável").

Assim sendo, devemos observar que seja uma distância que uma pessoa, que não padeça de problemas de visão, possa entender.

Cores uniformes e destacadas, ofertando o produto em moeda nacional, ou o seu equivalente em moeda estrangeira (obs.: variação cambial é diária)/p>

Informação do preço à vista e do preço à prazo. (caso haja a modalidade de preço à crédito.

Informação objetiva.

Informação colocada de forma horizontal.

Em tempo: Essa iniciativa da ANL operou-se em âmbito estadual (SP), a interpretação do decreto em comento deve ser restrita a esta unidade federativa.

Havendo demanda de associados em outras unidades da federação, a Associação Nacional de Livrarias, por meio da presidência da entidade, poderá disponibilizar seu departamento jurídico, para iniciativas semelhantes.

Sobre a ação: A ação teve como principal objetivo coibir a exigência cumulativa de modalidades de precificação, para os associados que se utilizam de leitores de código de barras. O decreto regulador de nº 5903*, que regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004 e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, afirma, em seu artigo 6º que:

Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:

I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.

Tanto a Lei quanto o Decreto não fazem menção de que haja obrigatoriedade da cumulação de modalidades de precificação, o que permite inferir que cabe ao comerciante a opção por qualquer uma delas.

Os principais pontos da ação e suas justificativas:

— Suficiência da precificação em código de barras nos pontos de venda, onde o associado opta pelo sistema de autoatendimento.

—Inexigência legal da legislação em vigor do dever de cumular os dois tipos de precificação (código de barras e etiquetas)

—Exagero na interpretação legal da norma em vigor pelos agentes fiscais, como também pela direção do PROCON

—A ação atende, por ora os associados do Estado de São Paulo. (justiça estadual) As demais unidades da federação serão atendidas também de conformidade com a necessidade, pleito e autorização dos associados que se manifestarem no idêntico sentido.

Departamento Jurídico
Associação Nacional de Livrarias-ANL