ANL obtém decisão favorável em ação contra o PROCON

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ANL obtém decisão favorável em ação contra o PROCON

A ANL, por meio de seu departamento jurídico, em ação promovida contra o PROCON, obteve decisão de primeira instância favorável garantindo a seus associados do Estado de São Paulo, que fazem utilização de precificação por meio de código de barras da dispensa de precificação suplementar por meio de etiquetas que era exigida pelo órgão de proteção ao consumidor.

A decisão estabeleceu a exigência de utilização de etiquetas somente para os itens que forem expostos em vitrines. Aos demais, tornou suficiente a precificação por meio de código de barras.

Não obstante, há decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que sejam suspensos todos os procedimentos administrativos ou judiciais que tenham por objetivo exigir das livrarias associadas a dupla precificação: Código de barras e etiquetas.

A decisão pode ser incontinenti invocada em favor dos associados, entretanto não é ainda definitiva.

O pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revelado na decisão do agravo por instrumento referido, mostra-se favorável à sua manutenção. (fonte departamento jurídico ANL)

Cópia da sentença. Veja aqui: https://www.anl.org.br/docs/Acao_Procon.pdf

Sobre a ação:

A Associação Nacional de Livrarias-ANL, através de seu departamento jurídico, entrou com uma ação contra o PROCON, pelas consideráveis reclamações de seus associados, que inúmeras vezes têm sido multados indevidamente, principalmente, quanto a precificação nos produtos dentro das suas lojas.

A ação tem como principal objetivo coibir a exigência cumulativa de modalidades de precificação, para os associados que se utilizam de leitores de código de barras. O decreto regulador de nº 5903*, que regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004 e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, afirma, em seu artigo 6º que:

Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:

I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.

Tanto a Lei quanto o Decreto não fazem menção de que haja obrigatoriedade da cumulação de modalidades de precificação, o que permite inferir que cabe ao comerciante a opção por qualquer uma delas.

Os principais pontos da ação e suas justificativas:

— Suficiência da precificação em código de barras nos pontos de venda, onde o associado opta pelo sistema de autoatendimento.
— Inexigência legal da legislação em vigor do dever de cumular os dois tipos de precificação (código de barras e etiquetas).
— Exagero na interpretação legal da norma em vigor pelos agentes fiscais, como também pela direção do PROCON.
— A ação atende, por ora os associados do Estado de São Paulo. (justiça estadual) As demais unidades da federação serão atendidas também de conformidade com a necessidade, pleito e autorização dos associados que se manifestarem no idêntico sentido.